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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

A Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) passou a conferir um tratamento diferenciado às sociedades empresariais em crise: amenizou a dificuldade financeira do empresário e/ou da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica.

Para entender a dimensão do avanço promovido pelo referido diploma normativo, faz-se necessário retroceder ao Decreto-lei nº 7.661 de 1945. Essa era a norma que regulou o procedimento de falências e concordatas até 2005. Ocorre que o antigo regime regulava meramente o procedimento para liquidar e extinguir uma empresa em crise, sem dispor sobre mecanismos para evitar ou amenizar a falência. O objetivo era a proteção do direito dos credores, e não a subsistência da empresa e o incentivo a economia.

Todavia, o regime de concordata se tornou incompatível com a realidade econômica e a complexidade das novas relações empresariais. Essa incompatibilidade foi acentuada ainda mais com a promulgação da Constituição de 1988 que dispôs sobre o princípio da função social da propriedade privada e a estimulação à atividade econômica. O Decreto-lei nº 7.661/45 não era mais suficiente para atender as necessidades da sociedade.

A Lei de Recuperação Judicial além de estar alinhada com os novos preceitos constitucionais, com Código Civil de 2002 e com a nova realidade econômica, inovou em diversos aspectos (v.g. restringiu a participação do ministério público; introduziu o processo de recuperação extrajudicial; reduziu a onerosidade com a diminuição da burocracia, etc.).

Após mais de treze anos com o novo regime de recuperação judicial, nota-se que alguns pontos da lei não trouxeram o efeito desejado na prática. Por esse motivo, atualmente, existem diversos projetos de lei em trâmite que buscam conferir a norma a eficácia pretendida e regular algumas questões omissas. O principal dos projetos em tramitação é o Projeto de Lei nº 10.220/2018, atualmente em discussão por uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados e propõe diversas modificações no procedimento de Recuperação Judicial e Falência.

O PL propõe, por exemplo, antecipar o momento da suspensão das ações e execuções contra a empresa em recuperação e seus sócios – stay period – para quando da apresentação do pedido de recuperação judicial. Atualmente, essa suspensão só ocorre a partir de despacho liminar do juiz que admite o processamento da recuperação judicial (e muitas vezes não é concedido).

Em contrapartida, existe no projeto previsão de que, uma vez identificado que o devedor atuou como dolo ou má-fé no pedido de recuperação judicial, o juiz fará constar o fato na sentença, para que seja observado em futuros pedidos.

O projeto prevê ainda o fim do prazo máximo de duração do stay period, de 180 dias. Esta alteração reflete a realidade, uma vez que na prática, mesmo com a vedação legal expressa, não é incomum a prorrogação do período até a deliberação do plano.

Além disso, o projeto também pretende acrescentar disposição acerca da Insolvência Transfonteiriça ou Transnacional – tema que ainda não é regulado pelo direito brasileiro. O PL busca trazer mecanismos que permitam a cooperação entre juízos de diferentes países, o que possibilita uma maior segurança e previsibilidade ao investidor estrangeiro. Assim, a nova legislação pode fomentar a entrada de novas empresas estrangeiras no mercado brasileiro.

O projeto também propõe a vedação da distribuição de lucros e dividendos a sócios e acionistas pela pessoa jurídica que esteja em processo de recuperação judicial. Ainda, busca simplificar o processo de escolha do administrador judicial, atualmente nomeado um profissional de confiança pelo juiz, forma que não privilegia a autonomia das partes.

Uma das propostas mais importantes do PL é a proteção ao patrimônio de afetação da empresa aos efeitos da recuperação judicial. Esse patrimônio de afetação consiste na faculdade do incorporador imobiliário afastar parte do patrimônio destinado a construção do empreendimento do restante do patrimônio da empresa. Ainda que tal conclusão já possa ser alcançada com a legislação atual e existam precedentes, a adoção de maneira explicita desse regime jurídico concederá uma maior segurança para os adquirentes de unidades imobiliárias, pois caso o incorporador entre em processo de recuperação, o adquirente não terá que competir com os demais credores do incorporador.

Um dos pontos mais controvertidos é a extinção das classes legais de credores. Atualmente a lei prevê quatro classes de credores, sendo elas: I) titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; (II) titulares de créditos com garantia real; (III) titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados e (IV) titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. O projeto prevê que o próprio plano de recuperação judicial irá definir as classes de credores.

Considerando a possibilidade de manipulação de interesses para favorecer determinados credores em detrimento de outros, este ponto deve ser alvo de atenção durante a tramitação do projeto, e após eventual aprovação objeto constante de controle judicial por parte dos juízes.

Dessa forma, podemos perceber que as alterações propostas no Projeto de Lei nº 10.220/2018 se mostram necessárias para melhorar o instituto, regulando alguns pontos que carecem de regramento, bem como promoverá um papel importante na promoção e estimulo da economia brasileira, incentivando, inclusive, entrada de capital estrangeiro.

Tatiana Marocci Lima Bonifácio

Rodrigo Scorza Gonçalves

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