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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

A Lei n.° 12.873, de 24 de outubro de 2013, procedeu à alteração do Decreto-Lei n.° 3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública. Foi acrescentado um parágrafo único ao art. 4º, com redação muito técnica e aplicável a casos muito específicos:

 Art. 4º (…)

Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.

Desta forma, a Administração Pública desonera-se dos encargos oriundos das desapropriações conexas às PPPs, vez que neste tipo de concessão o proveito econômico é revertido para o particular. A minoração dos impactos financeiros para o Poder Público é uma interessante adição ao sistema de PPPs, em franca expansão no Brasil e que certamente ainda trará muitas inovações, oriundas das experiências e aplicações práticas.

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