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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

“O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que deve ser recolhida contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida por funcionários contratados como pessoas jurídicas (PJs). Foi a primeira vez que a Câmara Superior julgou o assunto. Por voto de qualidade – desempate do presidente – a 2ª Turma considerou que havia, no caso analisado, relação de emprego.

A decisão foi dada em julgamento de dois processos da consultoria empresarial Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) – que ainda pode recorrer à Justiça. A consultoria foi autuada depois de uma auditoria fiscal considerar irregular a forma de contratação, feita por meio de acordos de parceria com profissionais na figura de sócios de pessoas jurídicas.

Nos processos, também consta uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Por meio do procedimento, a Receita Federal teve acesso às autuações contra a contratação de 492 empregados por meio de pessoas jurídicas no período de março de 2003 a dezembro de 2008.

Em sua defesa, a consultoria alegou que muitas dessas pessoas jurídicas também prestaram serviços para outras empresas no mesmo período da autuação. Além disso, estaria caracterizada a ‘não habitualidade’, uma vez que as pessoas jurídicas eram contratadas de acordo com a demanda e a natureza dos projetos que seriam desenvolvidos em empresas.

O recurso chegou à Câmara Superior depois de decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção em setembro de 2014. No julgamento, a turma considerou que, apesar de os contratos terem sido formalmente celebrados com pessoas jurídicas, a prestação dos serviços contratados se deu materialmente sob características de relação de segurado empregado – prestação de serviço de natureza urbana à empresa, em caráter não eventual, sob subordinação jurídica do contratado pessoa física ao contratante e mediante remuneração, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

No direito tributário, a contratação de pessoa jurídica não é vedada, desde que não seja caracterizada relação de emprego. O artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece as pessoas físicas que são seguradas obrigatórias da Previdência Social. No grupo são caracterizados como empregados os que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa,  em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, entre outros. Assim, pela decisão do Carf, se configurada relação de emprego por meio dessas características, caberia a cobrança de contribuição previdenciária”.

Confira a notícia na íntegra aqui.

 

 

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