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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

Surge, nesta semana, mais uma hipótese de concessão de visto para estrangeiros residirem no Brasil. A nova modalidade de autorização é voltada para a pessoa física estrangeira que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.

Esta nova hipótese foi inserida pela Resolução Normativa nº 36, editada pelo Conselho Nacional de Imigração, órgão integrante do Ministério do Trabalho.

A concessão de autorização fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizados em área urbana, em montante igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), podendo a aquisição ser de bens imóveis construídos ou em construção.

O valor do investimento poderá ser reduzido em até 30%, quando se tratar de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.

Para comprovação do investimento, poderá ser adquirido mais de um imóvel, desde que soma do valor de todos corresponda ao montante mínimo previsto pela norma.

O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.

Tal concessão tem por parâmetro os termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que disciplina que a mera posse ou propriedade de bem no Brasil não confere o direito de obter o visto, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, que versam sobre a possibilidade de concessão de visto para pessoas que pretendam realizar investimentos em pessoa jurídica no País.

Apesar dessa norma representar um avanço, devido à grande potencialidade de atrair novos investimentos para a economia brasileira, alguns pontos poderiam ter sido abordados de maneira mais eficiente.

Como exemplo, temos o caráter extremamente subjetivo da expressão “potencial para geração de empregos ou de renda no País”, presente no art. 1º na norma, que carece de critérios objetivos de avaliação, o que pode gerar uma insegurança jurídica quanto à sua aplicação. Ademais, a norma pretere os constantes investimentos realizados em imóveis rurais, limitando a concessão apenas para as hipóteses de aquisição de imóveis urbanos. 

Todavia, tais constatações não invalidam o caráter facilitador da inovação normativa para o desenvolvimento do País e, devido a isso, concessão de vistos em decorrência de investimentos deve ser um segmento cada vez mais estimulado pelo ordenamento brasileiro.

Para um maior aprofundamento sobre o tema, procure um advogado especializado.

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