Especialidades

Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

No dia 28 de janeiro de 2022, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução CD/ANPD nº 2 no Diário Oficial da União, que tem por objetivo regulamentar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para agentes de tratamento de pequeno porte, nos termos do art. 55-J, inciso XVIII, da referida legislação.

Com base nas competências do art. 2º, I, os agentes de pequeno porte são definidos como microempresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas jurídicas de direito privado – inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente –, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam o tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

O regulamento flexibiliza alguns dispositivos da LGPD, a exemplo da fixação de prazo em dobro e a dispensa de indicação de um encarregado para o tratamento de dados pessoais. Todavia, não são todos os agentes de tratamento de pequeno porte que poderão se beneficiar dessas questões, devendo-se observar o valor da receita arrecadada por estes e o grau de risco da atividade para os titulares de informações pessoais.

Ressalta-se que a Lei nº 13.709/2018 elevou a importância da existência de uma boa gestão das informações dos titulares, estruturando-se na implementação de medidas organizacionais, técnicas e jurídicas que visam diminuir riscos à proteção de dados pessoais e promover a cultura de privacidade. Dessa maneira, a dispensa ou flexibilização das obrigações dispostas no regulamento não isenta os agentes de pequeno porte do cumprimento dos demais dispositivos da LGPD, inclusive das bases legais, princípios e direitos dos titulares, conforme preconiza o art. 6º da Resolução.

Clique aqui e leia a Resolução CD/ANPD nº 2 na íntegra.

Compartilhe este artigo via:
Compartilhe: