Foi publicada em 23/03/2020 a MP nº 927/2020 que traz diretrizes às relações trabalhistas a serem aplicadas durante o período de calamidade pública instaurado devido a pandemia do Covid-19.
As novidades maiores foram trazidas através das medidas que facilitam a utilização do regime de teletrabalho nas empresas, permissão da antecipação de férias e flexibilização de regras para decretação de férias coletivas.
Poucas horas desde a publicação da MP e após duras críticas sobre a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador, sem a percepção de salário, o presidente anunciou, por meio de redes sociais, a revogação do art. 18 que previa tal medida.
O governo federal, ainda, no mencionado pronunciamento formalizou a autorização para que empresas atrasem o pagamento do FGTS por 3 meses e antecipem o abono salarial.
Medidas que podem ser adotadas pelos empregadores:
I – Teletrabalho;
II – Antecipação de férias individuais (ainda que o período aquisitivo a elas não tenha ocorrido), bem como diferimento do 1/3 de férias para a data da gratificação natalina. O pagamento da remuneração do período também poderá ser postergado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
III – Concessão de férias coletivas;
IV – Aproveitamento e a antecipação de feriados municipais, estaduais, distritais e federai. Os religiosos apenas mediante acordo escrito;
V – Banco de horas a ser compensado em até 18 meses após fim do período de calamidade;
VI – Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, suspensos exames médicos, salvos os demissionais;
VII – Qualificação do trabalhador mediante cursos, com suspensão do contrato de trabalho (hipótese que o Presidente sinalizou a intenção de revogar)
VIII – Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (meses de março, abril e maio, como parcelamento em 6 parcelas, contado a partir de julho de 2020).
O principal ponto de atenção é a possibilidade de alteração individual do contrato de trabalho, independente de acordo coletivo, em razão de força maior.
A vigência até 31/12/2020, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional. O texto entra em vigor na data da publicação, porém precisa antes ser analisado e validado pelo Congresso, em até 180 dias.