“O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, entendeu que não incide contribuição previdenciária nas vendas de ações de empresas a funcionários – as chamadas stock options. É a primeira decisão de mérito em segunda instância que se tem notícia, segundo advogados. Cabe recurso.
O julgamento deu esperança às companhias que, em geral, têm perdido a discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão judicial ainda permite compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
O caso envolve a Skanska Brasil, subsidiária de uma grande construtora sueca. A companhia possui um plano de stock options mundial, adotado por todas as integrantes do grupo. O plano permite aos empregados adquirir ações da controladora e receber os rendimentos decorrentes, proporcionais aos resultados obtidos pelas subsidiárias nos diversos países.
A companhia oferece opções de suas ações como incentivo aos funcionários ou forma de atrair e reter talentos, segundo o advogado da empresa, Guilherme de Almeida Henriques, do escritório Henriques Advogados. De acordo com ele, os papéis são oferecidos aos funcionários pelo preço de mercado. Quanto maior o tempo na empresa, maior é o rendimento. Além disso, após a carência de três anos, a cada dez ações compradas, recebe-se mais dez.
No caso, a Skanska não foi autuada, mas entrou preventivamente na Justiça para que pudesse usar as stock options com segurança. A empresa tinha conseguido tutela antecipada (espécie de liminar) em 2013, que foi mantida pelo TRF. Depois obteve sentença favorável, da qual a União recorreu no TRF.
A União alegou no recurso que as stock options são uma ferramenta cada vez mais utilizada pelas companhias de capital aberto e representam um abandono ao modo tradicional de remuneração. Ainda alegaram que “os ganhos auferidos pelos empregadores da companhia no momento do exercício da ação, ou seja, na integralização das ações, devem ser considerados como forma de remuneração indireta”. Assim, haveria a incidência de contribuição previdenciária – que, se fosse confirmada, seria de 20% sobre o total das remunerações pagas.
Ao analisar o caso, porém, o desembargador Andre Nekatschalow entendeu que a compra de ações pelo empregado cria uma relação jurídica contratual. “Portanto, o valor final obtido não decorre da remuneração em recompensa à força de trabalho do empregado, mas sim de um contrato mercantil. Assim, não é possível considerar como remuneração decorrente do trabalho e, consequentemente, não se submete à incidência da contribuição previdenciária”, diz no voto.
A decisão, segundo o advogado da empresa, confirma a sentença que foi bem fundamentada no sentido de que o plano de stock options da Skanska preenche os três requisitos para descaracterizar o que seria remuneração. São eles: a facultatividade, ou seja, o empregado não é obrigado a adquirir as ações; a onerosidade, deve pagar por elas; e risco, já que as ações podem sofrer uma desvalorização.”
Saiba mais acessando a fonte:
http://www.valor.com.br/legislacao/4612565/trf-livra-stock-options-de-contribuicao-previdenciaria