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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

É muito comum na esfera empresarial que um empreendedor possua mais de uma empresa, ou mesmo que o empresário esteja ligado a outros empresários ou outros negócios. É importante, portanto, que os gestores possam entender conceitos jurídicos para que melhor possam proteger o negócio, inclusive de eventuais “danos colaterais”. O assunto é relevante, ainda, aos terceiros que celebram contratos com as empresas: o conhecimento que provém da consulta jurídica pode impedir que manobras fraudulentas dificultem o recebimento de créditos, por exemplo.

Primeiramente, é preciso esclarecer o conceito-base desse artigo: como se caracteriza um grupo econômico? É uma conceituação amplamente discutida no direito empresarial, que enseja debates também nos outros ramos do direito, e que acarreta em posicionamentos diversos dos órgãos do Judiciário ao que concerne à identificação e à responsabilização de um grupo econômico. De plano, pode-se entender como grupo econômico um grupo de empresas com a mesma unidade gerencial que possui interesses convergentes, que obedecem a um mesmo direcionamento econômico.

Deste conceito, destrinchamos alguns outros: as empresas integrantes do grupo econômico têm por finalidade atos voltados à realização do objeto social, sendo “juridicamente independentes, mas economicamente unidas”[1] (possuindo, portanto, o mesmo direcionamento econômico). Para tanto, elas possuem um vínculo de coordenação: para que possam atingir uma finalidade comum, o gerenciamento de cada empresa, apesar de suas particularidades e autonomia, possui uma diretriz econômica a seguir, que pode ser definida através de uma empresa controladora dentro do grupo econômico ou por diretores compartilhados pelas empresas (por isso fala-se em unidade gerencial).

Nesta seara, apesar de possuir razões sociais diferentes, formas societárias diferentes e patrimônios distintos, é possível se estender a responsabilidade de algumas obrigações de uma empresa a outra que seja considerada do mesmo grupo econômico.

Essa possibilidade, que pode ser de responsabilidade subsidiária (aquela a qual se recorre apenas no exaurimento das tentativas de responsabilização do devedor principal) ou solidária (obrigação principal conjunta, partilhada), justifica-se pela necessidade de amenizar riscos e prejuízos de terceiros perante essas empresas, concretizando-se em dispositivos legais nas áreas trabalhista, tributária, consumerista, previdenciária e concorrencial.

O Judiciário, por diversas vezes, já se posicionou em casos concretos quanto à confusão patrimonial. Em casos de falência ou insolvência de uma empresa considerada integrante de um grupo econômico (geralmente são destacados o mesmo ramo de atividade, a similitude do objeto social – considerado em um sentido amplo na jurisprudência, e  a semelhança na composição societária), o patrimônio de uma outra empresa do grupo é utilizado para garantir o débito.

É por esse motivo que deve haver uma orientação jurídica apropriada quando da contratação ou celebração de negócios com companhias integrantes de um grupo econômico. Existem inúmeras possibilidades, a depender do tipo de negócio ou ramo de atividade, de complicações que podem surgir no âmbito judiciário. Ainda que uma empresa aparente regularidade, o levantamento de informações sobre ela, da sua composição e funcionamento é essencial para garantir a segurança do negócio, já que seu patrimônio pode estar sujeito não apenas às suas atividades, mas a outras empresas com razões sociais distintas e que, numa eventual proposição judiciária, poderia integrar o mesmo grupo econômico.

O investimento numa assessoria e no conhecimento jurídico pode prevenir prejuízos não apenas financeiros, mas também à imagem de uma empresa. A informação e a boa orientação são fundamentais para o crescimento de um negócio. Uma consultoria jurídica apropriada levanta todas as questões pertinentes ao negócio, considerando o seu objeto e as empresas envolvidas. Nesse passo, resguarda juridicamente a eficácia do negócio e minimiza os possíveis riscos financeiros.

Estar ciente de todas as implicações da sua atividade e das condições das empresas com as quais se negocia é um passo importante para garantir segurança jurídica e preservar a imagem e o patrimônio da empresa, o que torna a consultoria jurídica um autêntico investimento, ao passo que os valores investidos são mínimos perto das garantias que o serviço oferece.

 
REFERÊNCIAS
MUNIZ, João Guilherme de Moura Rocha Parente. Sobre o conceito de grupo econômico no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3688, 6 ago. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25114>. Acesso em: 29 maio. 2014.
KOURY, S. E. C., A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresa. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
NETO, Nabor B. de Araújo. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e sua aplicação dos grupos econômicos. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9673&revista_caderno=7>. Acesso em: 29 maio. 2014.
NETO, Nabor B. de Araújo. Os grupos econômicos: aspectos fáticos e legais do moderno fenômeno empresarial. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18571/os-grupos-economicos-aspectos-faticos-e-legais-do-moderno-fenomeno-empresarial#ixzz33WFzLAiK>. Acesso em: 29 maio.2014.
 


[1] KOURY, S. E. C., A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresa. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 62.
 

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