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Por: Chezzi Advogados
última atualização: 6 de maio de 2025
Fonte: Chezzi Advogados

A realização de Assembleia Geral Ordinária e de Reunião de Quotistas são obrigatórias para as Sociedades Anônimas e para as Sociedades Limitadas de qualquer porte, devendo ser realizadas anualmente para deliberar sobre as matérias determinadas em lei (art. 132 da Lei das S/A e art. 1.078 do Código Civil).

 De acordo com o artigo 132, da Lei das S/A, e, com o artigo 1.078, do Código Civil, as sociedades anônimas e as sociedades limitadas de qualquer porte devem realizar, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (30 de abril para a maioria das sociedades), Assembleia Geral Ordinária (AGO) ou Reunião de Quotistas (RQ) para deliberação sobre as seguintes matérias:

  • tomar as contas dos administradores,? examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
  • deliberar sobre a destinação? líquido do exercício e a distribuição de do lucro dividendos;
  • eleger os administradores e os? do conselho fiscal, quando for o caso. membros.

 No caso de sociedades limitadas com mais de 10 sócios, a deliberação deverá se dar em assembleia de sócios, realizadas na forma da lei.

 A AGO e a RQ são obrigatórias, devendo realizar-se no prazo e na forma estipulada pela lei, para deliberação das matérias indicadas acima. A lei exige a sua realização anual, mesmo que não haja administradores a serem eleitos ou lucros a serem distribuídos.

 A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras, na forma acima, exonera de responsabilidade os administradores, salvo se atuarem com erro, dolo ou simulação.

 A ata de AGO e de RQ devem ser submetidas a registro e arquivamento perante o Registro do Comércio do Estado da sede da sociedade, sendo que, no caso das sociedades anônimas, a ata de AGO também deve ser publicada em jornal oficial e de grande circulação na sede social.

 Vale lembrar ainda que as sociedades anônimas e as sociedades limitadas devem, previamente à realização da AGO, colocar à disposição dos acionistas e sócios os documentos referidos no artigo 133, da Lei das S/A, e no artigo 1.078, do Código Civil.

 As sociedades anônimas devem, também, publicar suas demonstrações financeiras, o relatório da administração e o parecer dos auditores independentes, se houver, em jornal oficial e de grande circulação na sede social. Note que as sociedades anônimas de capital fechado que tiverem menos de 20 (vinte) acionistas e um patrimônio líquido inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) poderão deixar de publicar tais documentos desde que eles sejam, por cópias autenticadas, arquivados no Registro do Comércio juntamente com a ata de AGO que sobre eles deliberar.

 A obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte é objeto de discussão doutrinária, administrativa (pelos órgãos de registro de empresa) e judicial.

 A sociedade limitada de grande porte deve avaliar a publicação de suas demonstrações financeiras em vista de particularidades aplicáveis caso a caso. É considerada sociedade de grande porte, independente do tipo societário adotado, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$240.000.000.00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$300.000.000.00 (trezentos milhões de reais).

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